quarta-feira, 26 de junho de 2013

Longe dos olhos.


O desembargador Carlos Olavo Pacheco Medeiros, da Justiça Federal de Minas Gerais, negou pedido feito pela Defensoria Pública da União que tinha como objetivo liberar a realização de manifestações populares nas imediações do Mineirão, incluindo o perímetro de segurança previsto na Lei Geral da Copa e no acordo firmado pelo Governo Federal e a FIFA. Ele negou também os pedidos para que as manifestações fossem liberadas dentro do Mineirão e para a proibição da participação de integrantes da Força Nacional no esquema de segurança da Copa das Confederações.
andre luiz mello/o dia/estadão conteúdoOs funcionários do Estádio Mineirão aprontaram, ontem, os últimos detalhes para a partida de hoje entre a Seleção e o UruguaiOs funcionários do Estádio Mineirão aprontaram, ontem, os últimos detalhes para a partida de hoje entre a Seleção e o Uruguai

A decisão do desembargador diz respeito a uma Ação Civil Pública impetrada pela  Defensoria Pública da União no dia 21 de junho. A juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, houve por bem ordenar a intimação da União Federal e do Estado de Minas Gerais para que se manifestassem sobre o pedido de liminar. “Inconformados, os Defensores Públicos da União, interpuseram recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que por meio do desembargador federal, Dr. Carlos Olavo Pacheco de Medeiros, vice-presidente, rejeitou o recurso e não concedeu a liminar, considerando, que em Minas Gerais não existe violação do livre direito à manifestação, pois cabe às Forças Públicas garantirem a ordem, evitando-se os abusos”, afirma o Advogado Geral do Estado de Minas Gerais, Marco Antônio Romanelli.

Em sua decisão, o desembargador Carlos Olavo Pacheco Medeiros afirma que  “não há nos autos indicação objetiva de impedimento (em Minas) do direito constitucional dos cidadãos à livre manifestação pacífica”, De acordo com o desembargador, “cabe ao Estado a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, a ser garantida por suas forças de segurança, inclusive quando necessário mediante o uso das forças armadas, conforme previsto no programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública”.

O desembargador federal acrescenta que excessos eventualmente cometidos por integrantes das forças de segurança devem ser apurados e devidamente punidos nas esferas administrativas, civil e criminal. “Não é razoável impedir o exercício de poder de polícia por parte do poder público. Ao Estado cabe garantir a segurança dos cidadãos, tanto aqueles que desejam exercer seu direito constitucional à livre manifestação quanto aos cidadãos que adquiriram os ingressos e pretendem comparecer aos jogos da Copa das Confederações em segurança”,  explica o desembargador Carlos Olavo Pacheco Medeiros.

Ao negar o pedido da Defensoria Pública da União, o desembargador federal menciona as manifestações têm “cunho pacífico” e que “(há) pessoas infiltradas nas aglomerações com intuito de promover depredações, vandalismo e outros atos de violência, inclusive impedindo o acesso de torcedores aos estádio”. De acordo o desembargador, estes fatos “indicam a necessidade de uso da força policial” quando necessário. “(está) cabalmente demonstrada a necessidade de solicitação da presença da Força Nacional de Segurança Pública”, além de proibir manifestações nas arquibancadas.

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