quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Após passar 15 dias preso ilegalmente, cidadão será indenizado pelo Governo do Estado


Arquivo/NJ
Após passar 15 dias preso ilegalmente, cidadão será indenizado pelo Governo do Estado
O juiz Everton Amaral de Araújo, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da compensação pecuniária a um cidadão no valor de R$ 40 mil, a título de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados.

Motivo da condenação do ente público estadual: ter causado danos ao cidadão ao confundí-lo com seu irmão – de mesmo prenome e patronímico – e, por isso, ter o encarcerado em seu lugar durante mais de 15 dias.

O magistrado determinou que no valor a ser pago incida a correção monetária pelo IPCA, calculada da data do arbitramento, além do acréscimo do percentual de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da data do fato que ensejou o dano moral: 13 de maio de 2010.

De acordo com os autos processuais, o autor foi vítima de erro perpetrado pelo Governo do Estado, que efetuou erroneamente a sua prisão preventiva, confundindo-o com o seu irmão, de mesmo prenome e patronímico do seu. Apesar dos nomes serem iguais, a data de nascimento, número de identidade e CPF são diferentes, devendo tais diferenças terem sido observadas no momento da decretação da prisão.

juiz Everton Amaral de Araújo afirmou que, em razão do erro, permaneceu encarcerado por mais de 15 dias – de 13 de maio de 2010 ao dia 28 do mesmo mês – tendo sido submetido a sofrimento extremo e prejudicado as suas condições de saúde.
Por tudo isso, o autor ingressou com ação judicial requerendo a condenação do Estado ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais alegados, em valor a ser arbitrado pelo Juízo competente.

Já o Estado defendeu que o autor não provou a ocorrência do ilícito necessário à configuração de sua responsabilidade. Argumentou que a documentação anexada aos autos demonstra que a atuação da polícia se deu no estrito cumprimento do dever legal.

Por isso, ainda segundo o Estado, é pacífico o entendimento de que o exercício do poder investigativo da polícia não tem o condão de causar qualquer constrangimento ao cidadão, mas o de propiciar segurança à sociedade.

Ao final, o Estado do RN pediu que fosse julgado improcedente o pleito autoral ou, em caso de condenação, fosse o valor indenizatório reduzido, em atenção ao princípio da razoabilidade.

Documentação

A partir da análise da documentação apresentada pelo autor, o juiz entendeu que, de fato, este foi vítima de erro perpetrado por ordem judicial – um Mandado de Prisão – que determinou a sua prisão preventiva, quando a pessoa a ser corretamente acusada da prática de crime era o seu irmão.

Quanto ao dano extrapatrimonial que o autor afirmou ter sofrido, o magistrado destacou que este é inerente à própria ofensa, que resultou na privação ilegal de sua liberdade, por 15 dias, obrigando-o a suportar condições insalubres, as quais descreveu no relato constante no processo e não destoam da conhecida realidade da maioria das cadeias públicas brasileiras.

O juiz considerou em sua decisão que: o autor permaneceu preso em cela de dimensões mínimas com outros 13 homens; foi obrigado a tomar banhos gelados; fazia turnos de revezamento por não haver espaço suficiente para que todos os presos deitassem simultaneamente; passou por restrição alimentar, perdendo dez quilos em curto espaço de tempo, dentre outras.

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