quinta-feira, 29 de novembro de 2012

8ª ZONA ELEITORAL, SÃO PEDRO TERÁ DECISÃO EM BREVE !

8ª ZONA ELEITORAL DECISÕES E DESPACHOS Representação Eleitoral n.º 485-92.2012.6.20.0008 Representante: Coligação Pela Liberdade e Independência do Povo de São Pedro Advogado: Alexandro Mazurkiewisk Sousa - OAB/RN n.º 4745 Representados:Coligação Vitória do Povo, Maria Robenice Ribeiro, Lindbergh Fernandes de Araújo, João de Deus e Rodrigo Ribeiro. AdvogadosOtto Marcello de Araújo Guerra - OAB/RN n.º 7122 e José Luiz Vitor Neto - OAB/RN n.º 8766 TRE/RN - DJe nº 1073/2012 Divulgação: 28/11/2012 Publicação: 29/11/2012 Página 10 Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de uma Representação Eleitoral promovida pela Coligação Pela Liberdade e Independência do Povo de São Pedro em desfavor da Coligação Vitória do Povo, Maria Robenice Ribeiro, Lindbergh Fernandes de Araújo, João de Deus e Rodrigo Ribeiro, consentâneo fatos e fundamentos delineados na inicial de fls. 02 a 25. Os representados, em suas defesas, suscitaram a litispendência e a prescrição como causas extintivas do feito. (fls.53 a 148) Instado a se pronunciar, a representante afastou as questões prévias, pugnando pelo prosseguimento do feito (fls.154 a 161). Os autos vieram conclusos para enfrentamento das questões prévias, preliminares e prejudiciais. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS II.1 – DA LITISPENDÊNCIA A litispendência, nas precisas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves (Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. P. 298) , é fenômeno conceituado pelo art; 301, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Trilhando nessa esteira, facilmente se obtempera que não há, tecnicamente, litispendência, mas sim coisa julgada material e formal. Isto porque, no que pesem os argumento ventilados pelos representados, o pedido deduzido quanto ao uso indevido de espaço público já foi objeto de sentença albergada pela imutabiliadade (Processo n.º 348-13.2012.6.20.0008), o que esvazia a pretensão posta neste ponto, devendo, portanto, ser acolhida a preliminar argüida para excluir da discussão processual a conduta vergastada. II.2 – DA PRESCRIÇÃO A outro tempo, a alegada prescrição não assiste melhor razão. Em verdade, o que se discute nos autos é a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico, pretensões que podem ser deduzidas até a diplomação, nos precisos termos delineados nos arts. 41-A, §3º, e 73, §12º, ambos da Lei n.º 9.504/9, razão pela qual se afigura tempestivo o questionamento trazido à baila pela representante, devendo, portanto, ser afastada a questão prévia prejudicial em tela. III – CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo que dos autos consta, afasto as questões prévias suscitadas pelos representados, reconhecendo, entretanto, a incidência da coisa julgada quanto a pretensão deduzida pelo suposto uso indevido de bens públicos. TRE/RN - DJe nº 1073/2012 Divulgação: 28/11/2012 Publicação: 29/11/2012 Página 11 Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje. Designo audiência para oitiva das testemunhas para o dia 04/12/2012, às 13:00, no Fórum Des. Galdino Bisneto. Intimem-se as partes para que tomem ciência da decisão. São Paulo do Potengi/RN, 28 de novembro de 2012 PETERSON FERNANDES BRAGA JUIZ DE DIREITO

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