quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

ENTRE LOBOS E LARANJAS

PROFISSÃO MALDITA. Corrupção:


Infelizmente é o que posso dizer da forma como sempre foi conduzido o futebol no município de São Pedro. Antes, pois, só laranjas, hoje, mais um pouco de atração, LOBOS, que é o pior, até porque são os lobistas quem levam mais. Lobistas estes que estão aí usando as instalações de um campo que já se encontra sucateados, lobistas porque trazem meros jogadores peladeiros que não fazem diferencias dos nossos, lobistas, porque está tirando dos nossos jogadores o direito de usufruir daquilo que é nosso, isto é, do pouco que ainda temos que é uma quadra interminável, um ginásio inacabado, e um campo sucateado. Finalmente, porque estes gastos não seriam para os atletas da terra? Já que há dez anos só tivemos um campeonato municipal classe S 20, um de idade maior, outro campeonato particular sub/17 e peladas generalizadas, Assim, façamos que o futebol de São Pedro não existe e que no momento está sendo entregue a laranjas e lobistas.  



quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

EMPRÉSTIMO RÁPIDO E FÁCIO É COM ADELSON TEL 87049651

EMPRÉSTIMO RÁPIDO E FÁCIO. Está aí o fim de ano, muitas festas, você precisa de
DINHEIRO? é só nos procurar, trabalhamos com os bancos:  BV, BMG, MATONE, BMC e Banco Mercantil do Brasil, todos  com  juros de 1,97, e muito mais ... – compareça !
Nosso escritório. Rua Getulio Vargas 246-Centro. Tel: 87049651. (Adelson)

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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

DECRETO-LEI Nº 1202 \ 08.04.1939

CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (redação E.C. nº 19, de 04.06.98.)
(texto anterior)"Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:"
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ( redação da  E. C. nº 19, de 04.06.98)

(texto anterior)"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;(redação da E. C. nº 19, de 04.06.98).
DECRETO-LEI Nº 1202 \ 08.04.1939
Dispõe sobre Administração dos Estados e dos Municípios
ART. 44. O interventor, ou governador, e os prefeitos não podem conceder serviços públicos a parentes, de uns e outros, até o 4º grau, consangüíneos ou afins, ou com eles efetuar qualquer espécie de contrato, nem nomeá-los para função ou cargo público, salvo para funções temporárias de confiança imediata.